Nova Legislação – Lei dos Empreendimentos Turísticos: o que muda?
por Luís do Nascimento FerreiraAnálise ao novo diploma legal que consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos- Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março São […]

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por Luís do Nascimento FerreiraAnálise ao novo diploma legal que consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos- Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março
São diversas e profundas as alterações trazidas pelo Dec-Lei nº 39/2008, cuja entrada em vigor ocorrerá 30 dias após 7 de Março, das quais, no artigo de hoje, destacaremos algumas de maior relevância, estabelecendo também a comparação com o regime anterior, cujos diplomas legais a actual legislação veio revogar.
O actual diploma optou por incluir na designação genérica de empreendimentos turísticos outros empreendimentos que até agora ou agrupavam tipos ou grupos distintos, ou formavam categorias diferentes de empreendimentos turísticos.
ALDEAMENTOS E APARTAMENTOS TURÍSTICOS
Estão no primeiro caso os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos que, na vigência do Dec-Lei nº 167/97 de 4 de Julho agora revogado, apesar de classificados de empreendimentos turísticos, integravam ( tal como as moradias turísticas, que agora desapareceram) o grupo dos meios complementares de alojamento turístico. Deixou de existir esta tipologia de meios complementares de alojamento turístico, constituindo presentemente os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos apenas e tão só, tal como os estabelecimentos hoteleiros, tipos ou modalidades de empreendimentos turísticos.
TURISMO DE HABITAÇÃO, TURISMO NO ESPAÇO RURAL E DE NATUREZA
Estão no segundo caso o turismo de habitação, o turismo no espaço rural e o turismo de natureza. No âmbito do agora revogado Dec-Lei nº 54/2002, de 11 de Março, o turismo de habitação, tal como o agro-turismo, o turismo de aldeia, as casas de campo, os hotéis rurais e os parques de campismo rural constituíam modalidades autónomas de empreendimentos de turismo no espaço rural. De igual modo, o também agora revogado Dec-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro, regulava especificamente o turismo de natureza, autonomizando em particular as casas de natureza nas modalidades de casas-abrigo, centros de acolhimento e casas retiro.
O actual diploma termina com a categoria jurídica de empreendimentos de turismo no espaço rural, agregando-os a todos ( à excepção dos parques de campismo rural, que desaparecem) no conceito e modalidade de empreendimentos turísticos. Assim sucede com os empreendimentos de turismo de habitação ( alínea e) do nº 1 do artº 4º) e com os empreendimentos de turismo no espaço rural ( alínea f) do nº 1 do citado artº 4º), constituindo modalidades deste último as casas de campo ( alínea a) do nº 3 do artº 18º), o agro-turismo ( alínea b) do nº 3 do artº 18º), os hotéis rurais ( alínea c) do nº 3 do artº 18º) e o turismo de aldeia quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas por forma integrada e por uma única entidade ( nº 5 do citado artº 18º).
Quanto ao turismo de natureza, os estabelecimentos que o integram passam a constituir também empreendimentos turísticos na modalidade de empreendimentos de turismo de natureza ( alínea h) do nº 1 do artº 4º e artº 20º).
LOCALIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO
Outra alteração no âmbito dos empreendimentos turísticos de turismo de habitação resulta da localização destes empreendimentos. No diploma até agora em vigor eles tinham que localizar-se em zonas rurais, considerando-se como tal “as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural”.
O diploma actual acabou com essa exigência de localização ao prescrever expressamente que esses empreendimentos se podem localizar em espaços rurais ou urbanos ( nº 1 do artº 17º).
Também, e ao contrário do que sucedia anteriormente, não se faz agora a exigência de que o proprietário, ou o legítimo possuidor da casa tenham que residir nela durante o período em que a mesma se encontra em exploração.
Sem tirar ao turismo de habitação o carácter marcadamente familiar que o legislador procura conferir a esta modalidade de alojamento ( o nº 1 do artº 17º do diploma actual define-o como ” estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares…”), porventura pelo conhecimento de que, na prática, a exigência anterior, por vezes, se revelava incumprida, não há agora determinação expressa de que o proprietário ou possuidor da casa tenham que coexistir nela em simultâneo com a exploração, embora o carácter familiar da exploração aponte para que desejavelmente assim venha a acontecer.
Quanto à localização dos empreendimentos turísticos de turismo no espaço rural estes, por definição, terão que continuar a localizar-se em espaços rurais, sendo de salientar que os hotéis rurais, por serem simultaneamente estabelecimentos hoteleiros ( alínea a) do nº 1 do artº 4º e nº 7 do artº 18º) estão sujeitos ao regime jurídico destes últimos.
PERMANENTE AFECTAÇÃO À EXPLORAÇÃO TURÍSTICA
Outra das inovações do diploma consiste na obrigatoriedade dos serviços de alojamento turístico ter de ser prestado nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos de forma continuada e permanente. Isto é, todas as unidades de alojamento ( quartos, suites, apartamentos, moradias) têm de estar permanentemente afectas à exploração turística, não se consentido, como acontecia no domínio da legislação ora revogada, que existissem unidades afectas à exploração turística e outras desafectadas da exploração. Assim acontecia, recorde-se, com os aldeamentos turísticos, nos quais pelo menos 50% das unidades de alojamento tinham que ser dadas à exploração turística, nos hotéis- apartamentos em que a percentagem exigida de apartamentos em exploração turística era de 70% e nos conjuntos turísticos em que, em certas situações, essa percentagem era de 35%.
A situação de haver unidades de alojamento que podiam ficar de fora da exploração turística era típica dos empreendimentos turísticos cujas unidades de alojamento fossem propriedade de pessoas diferentes – a chamada pluripropriedade.
Presentemente, continua a permitir-se a situação de pluripropriedade ( ou propriedade plural- artº. 52º), porém, qualquer proprietário que adquira, por compra, uma unidade de alojamento num empreendimento turístico não pode desafectá-la da exploração turística, sendo obrigatório que a entidade exploradora através de documento jurídico contrate com os diversos proprietários das fracções os moldes da exploração turística de todas as unidades de alojamento ( nºs 3 e 4 do artº 45º). A tal ponto vai esta vocação das unidades de alojamento à permanente exploração turística que a lei considera que mesmo nas situações em que o proprietário ocupa a casa em utilização própria, esta continua afecta à exploração turística ( artº 45º, nº 1).
ALOJAMENTO LOCAL
Paralelamente com a prestação de serviços de alojamento por parte dos empreendimentos turísticos, o diploma criou uma nova figura para prestação de serviços de alojamento: é o alojamento local.
Compreende as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que por não reunirem os requisitos para poderem ser classificados como empreendimentos turísticos, integram a categoria do alojamento local.
Para que um imóvel com essas características possa prestar serviço de alojamento temporário, mediante remuneração, tem que dispor de uma autorização de utilização a emitir pela câmara municipal, desde que o imóvel reúna as condições de segurança e de higiene constantes de portaria, cuja publicação se aguarda.
Os estabelecimentos de alojamento local terão que ser registados nas câmaras municipais, no entanto, jamais poderão utilizar na sua denominação qualquer alusão a turismo ou turístico, por forma a que na sua comercialização ( que pode ser feita directamente ou por agências de viagens) se torne compreensível que o seu objecto é apenas e tão só o alojamento local.
AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
É um dos títulos que legitima a autorização de abertura ao público e de funcionamento dos empreendimentos turísticos, substituindo a anterior licença de utilização turística (LUT).
Mas desta autorização de autorização (constante de alvará), cujo regime legal está, tal como muitas outras matérias relativas aos empreendimentos turísticos, contida no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE)- diploma para que abundantemente remete o actual Dec- Lei nº 39/2008- trataremos em próximos artigos.
Luís do Nascimento Ferreira é advogado e ex-consultor Jurídico da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Promoção Turística.
É ainda autor do livro Leis do Turismo
luisjorgenascimentoferreira@hotmail.com