COVID-19 – Restituição do montante equivalente ao I.V.A. relativo a organização de eventos
Empresas de eventos já podem pedir a restituição do IVA
As empresas de eventos já podem submeter os pedidos de restituição equivalente aos 50% do IVA suportado e não dedutível, em despesas de transportes e viagens de negócios, de alojamento e alimentação, de receção e relativas a imóveis e equipamentos.
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Já se encontra disponível a funcionalidade que permite às entidades com a classificação portuguesa de atividade económica principal 82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares, a submissão on-line de pedidos de restituição do montante equivalente ao IVA, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro.
Este diploma torna, assim, permanente o regime de restituição do IVA relativo à organização de eventos, sendo agora possível às empresas beneficiárias pedir a restituição do montante equivalente aos 50% do IVA suportado e não dedutível, em despesas de transportes e viagens de negócios, de alojamento e alimentação, de receção e relativas a imóveis e equipamentos.
Para o efeito são consideradas despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas; despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa; despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
Os pedidos de restituição devem ser apresentados, exclusivamente por via eletrónica, no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, utilizando as atuais credenciais de acesso (NIF da entidade + Senha de acesso), selecionando-se a opção “Cidadãos” e escolhendo no menu a opção “Serviços” » IVA » Restituições Outros Regimes IVA » Entregar pedido.