Bruxelas aprova prorrogação do Certificado Digital COVID da UE até junho de 2023
Depois da Comissão Europeia ter proposta a prorrogação do regulamento que estabelece o Certificado Digital COVID da UE por um ano, ou seja, até 30 de junho de 2023, o Comité de Representantes Permanentes (Coreper) aprovou formalmente essa decisão.
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O Comité de Representantes Permanentes (Coreper) aprovou, formalmente, o mandato de negociação do Conselho com o Parlamento Europeu, tendo em vista a prorrogação do regulamento que estabelece o Certificado Digital COVID da UE. Com efeito, “este instrumento contribuiu, significativamente, para facilitar a livre circulação das pessoas durante a pandemia. Além disso, o princípio do levantamento gradual das restrições de viagem, se a situação epidemiológica assim o permitir, continua a ser aplicável”, diz o Conselho Europeu, em comunicado.
Recorde-se que a 3 de fevereiro de 2022, a Comissão Europeia propôs a prorrogação do regulamento que estabelece o Certificado Digital COVID da UE por um ano, ou seja, até 30 de junho de 2023. Introduziu, igualmente outras alterações específicas com vista a alargar o leque de testes de antigénio autorizados e a permitir que se passem certificados de vacinação, por exemplo, às pessoas que participam em ensaios clínicos.
Entre as principais alterações introduzidas pelo Conselho em relação às propostas da Comissão estão o aditamento da obrigação de a Comissão apresentar um relatório pormenorizado até 1 de fevereiro de 2023. Esse relatório poderá, se for caso disso, ser acompanhado de propostas legislativas que permitam reavaliar a necessidade de revogar ou prorrogar o certificado face ao evoluir da situação sanitária;
Além disso, a introdução da possibilidade de os Estados-Membros solicitarem um comprovativo de identidade e um certificado de vacinação ou recuperação a fim de poderem incluir todas as doses num só certificado, independentemente do local de vacinação também está contemplado. Esta opção facilitaria a obrigação de os Estados-Membros emitirem um certificado de vacinação válido, independentemente do local de vacinação;
A introdução, por um lado, da possibilidade de emitir um certificado de recuperação na sequência de um teste de antigénio a fim de ter em conta a adoção, pela Comissão, de um ato delegado que permita emitir um certificado de recuperação na sequência de um teste rápido de antigénio e, por outro, da nova possibilidade prevista na proposta legislativa de utilizar outros tipos de testes de antigénio é outras das propostas apresentadas.