Diploma dos Empreendimentos Turísticos: As Portarias de Regulamentação
por, Luís do Nascimento Ferreira – advogado e ex-consultor Jurídico da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Promoção Turística. É ainda autor do livro Leis do Turismo luisjorgenascimentoferreira@hotmail.com O […]

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por, Luís do Nascimento Ferreira – advogado e ex-consultor Jurídico da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Promoção Turística. É ainda autor do livro Leis do Turismo luisjorgenascimentoferreira@hotmail.com
O nº 2 do artº 4º do Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março ( diploma dos empreendimentos turísticos) prevê que os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada um dos tipos de empreendimentos turísticos sejam definidos em portarias governamentais.
Tais portarias, entretanto publicadas, são as seguintes:
Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril- aprovou o sistema de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos aldeamentos turísticos e dos apartamentos turísticos;
Portaria nº 937/2008, de 20 de Agosto- fixou os requisitos mínimos da instalação, classificação e funcionamento dos empreendimentos turísticos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;
Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro- fixa os requisitos específicos relativos à instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
Apesar de não serem empreendimentos turísticos, porque as respectivas instalações e unidades de alojamento não têm dignidade jurídica para poderem ser classificadas de empreendimentos turísticos ( cf. alínea b) do nº 2 do artº 2º do Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março), mas constando a sua definição do diploma dos empreendimentos turísticos, no qual se previu que os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local constarão de portaria, há ainda a referir a Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, que trata dessa matéria.
No artigo de hoje, desenvolveremos alguns aspectos dos diplomas regulamentares referidos.
CLASSIFICAÇÃO
A Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril, em cumprimento do disposto no diploma substantivo- o Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março- (cujo artº 35º prevê que para a obtenção da respectiva classificação na categoria se atenda simultaneamente a requisitos mínimos obrigatórios e a requisitos opcionais), veio estabelecer a classificação dos estabelecimentos hoteleiros nas categorias de uma a cinco estrelas e a classificação dos aldeamentos turísticos e dos apartamentos turísticos nas categorias de 3 a 5 estrelas.
No Anexo I da referida Portaria, estabelecem-se, então, os requisitos obrigatórios e opcionais cujo somatório ( em pontos) ditará a classificação dos estabelecimentos hoteleiros, enquanto no Anexo II da mesma Portaria se estabelecem os requisitos para os aldeamentos turísticos, o mesmo se dizendo no Anexo III no que respeita aos requisitos dos apartamentos turísticos.
POUSADAS
Uma referência para as pousadas ( que formam, como sabemos, um grupo ou tipo de estabelecimentos hoteleiros- alínea c) do nº 2 do artº 11º do Dec-Lei nº 39/2008) e que podem ser classificadas de 4 ou 3 estrelas. Terão , de acordo com o disposto no artº 6º da citada Portaria nº 327/2008, a classificação de 4 estrelas quando instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público e se obtiverem a pontuação exigida para a classificação de um hotel em 4 estrelas; obterão a classificação de 3 estrelas quando instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e se atingirem a pontuação exigida para os hotéis de 3 estrelas.
DISPENSA DE REQUISITOS
Uma possibilidade legal das pousadas e dos demais estabelecimentos hoteleiros ( hotéis e hotéis-apartamentos) poderem ser dispensados do cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios para a obtenção da classificação ( dispensa que compete ao Turismo de Portugal, I.P.- artº 39º do Dec-Lei nº 39/2008) ocorrerá se tais estabelecimentos estiverem instalados em edifícios classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de determinada época. Porém, a dispensa daqueles requisitos somente será atendida se o cumprimento ou execução dos mesmos for susceptível de contender ou desvirtuar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.
TURISMO DE HABITAÇÃO E NO ESPAÇO RURAL
De acordo com nº 2 do art.º 2º da acima citada Portaria nº 937/2008, a natureza familiar do turismo de habitação radica na obrigatoriedade de residência do proprietário da casa ou da entidade exploradora durante o período em que a casa se encontra em exploração turística.
Aproveito para corrigir uma inexactidão, involuntariamente contida no artigo que escrevi neste mesmo jornal, na edição de 4 de Abril 2008: como, à data, não tinha ainda sido publicada a Portaria nº 937/2008 e por ter sido nesta e não no diploma principal ( que, em nossa opinião deveria ter sido a sede própria para o fazer) expressei a desnecessidade da coabitação proprietário/utente, longe de admitir que em sede de portaria se viria, mais tarde, a fazer essa exigência.
No que toca aos empreendimentos de turismo no espaço rural ( que compreende as modalidades de casas de campo, agro-turismo e hotéis rurais já o requisito da residência do proprietário ou do explorador durante o período de funcionamento é facultativo ( nº 2 do artº 3º da Portaria em apreciação).
Outra particularidade do turismo no espaço rural no que se refere às casas de campo, ao turismo de aldeia (exploração de cinco ou mais casas de campo) e ao agro-turismo é a de que essas modalidades de turismo terão que ser desenvolvidas em imóveis já com algum tempo de existência. Não é que a lei o diga expressamente, mas chega-se a essa conclusão por argumento a contrario senso, dado que apenas em relação aos hotéis rurais ( que podem ser classificados nas categorias de 3 a 5 estrelas) o artº 8º da portaria em análise refere expressamente que podem instalar-se em edifícios novos. Se o legislador só o previu neste caso, é porque quis afastar essa possibilidade nas restantes modalidades.
LOCALIZAÇÃO
Se os empreendimentos de turismo de habitação se podem localizar tanto em espaços rurais como em espaços urbanos ( nº 1 do artº 17º do Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março e nº 1 do artº 2º da Portaria nº 937/2008), já os empreendimentos de turismo no espaço rural têm obrigatoriamente que localizar-se em espaços rurais (artº 18º daquele Dec-Lei e artº 3º da referida Portaria).
A noção de espaço rural é dada pelo artº 4º da Portaria, que o define como sendo “as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural”.
PARQUES DE CAMPISMOE DE CARAVANISMO
Estes, que podem ser públicos ou privativos, se, respectivamente, se destinarem ao público em geral ou somente aos seus associados, estão sujeitos a classificação nas categorias de 3, 4 e 5 estrelas face aos requisitos constantes do anexo que é parte integrante da Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro.
PARQUES DE CAMPISMO RURAL
A portaria em apreciação veio também prever a existência de parques de campismo rural na eventualidade dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à data da entrada em vigor da portaria permitirem a existência de tal modalidade de parques de campismo. Em tal caso, há que observar os condicionalismos previstos no artº 32º da Portaria, quais sejam a de que os terrenos onde os parques são instalados não poderão ter uma área superior a 5.000 m2, a sua capacidade máxima não pode exceder as 30 instalações (tendas, reboques, caravanas e autocaravanas), nem podem exceder o máximo de 90 campistas.
ALOJAMENTO LOCAL
Da conjugação do nº 1 do artº 3º do Dec-Lei nº 39/2008 de 7 de Março com o artº 2º da Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, os estabelecimentos de alojamento local destinam-se à prestação de serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, em unidades de alojamento que integram moradias, apartamentos ( não confundir com apartamentos turísticos, que são uma realidade jurídica completamente distinta) e estabelecimentos de hospedagem.
O registo dos estabelecimentos de alojamento local é feito nas câmaras municipais e dos seus requisitos de funcionamento pode fazer parte a exigência de um projecto de segurança contra riscos de incêndio caso o estabelecimento tenha capacidade para alojar 50 ou mais pessoas ( nº 3 do artº 3º da portaria em análise).
Podem esses estabelecimentos afixar, no seu exterior, uma placa identificativa que é fornecida pelas câmaras municipais, cujo modelo contém as iniciais AL.