Emissões de carbono pela aviação: o fim da gratuidade das licenças, a aplicação do princípio do poluidor-pagador
De modo a cumprir o Acordo de Paris e o Pacto pelo Clima de Glasgow, impõe-se a progressiva supressão de licenças a título gratuito já em 2024, e de forma mais acentuada em 2025. A partir de 2026 ocorrerá a venda integral em leilão, repercutindo-se os custos nos passageiros.
O sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE), mais conhecido pela sua designação em inglês EU Emissions Trading System (ETS), foi criado em 2003 (Diretiva 2003/87/CE), tendo sido alargado à aviação, cinco anos mais tarde, através da Diretiva 2008/101/CE.
Em 2013, este mercado do carbono foi alargado ao conjunto dos voos intra-europeus e extra-europeus, mas suspenso temporariamente relativamente a estes últimos, através da célebre decisão “stop the clock” (Decisão Nº 377/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2013). Essa pausa visou dar espaço à intervenção da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO na sigla inglesa), para lhe permitir criar um quadro mundial para as políticas de redução de emissões de CO2, facilitador da aplicação pelos Estados de medidas baseadas no mercado para as emissões da aviação internacional.
Apenas os voos intra-europeus continuaram incluídos no ETS, enquanto os extra-europeus passaram a ser incluídos no mecanismo adotado pela ICAO, em 2016, designado por Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation (CORSIA). O seu objetivo é estabilizar as emissões de CO2 ao nível de 2020, determinando que as companhias aéreas compensem o crescimento das suas emissões após 2020. As companhias aéreas devem monitorizar as emissões em todas as rotas internacionais e compensar as emissões através da compra de unidades de emissões elegíveis geradas por projetos que reduzam as emissões noutros sectores, tais como energia renovável.
Em 2023, ocorreu uma modificação significativa da Diretiva ETS, através da Diretiva (UE) 2023/958, de 10 de maio, evoluindo-se do tradicional sistema de alocação de licenças de emissão gratuitas, para um período de transição misto, entre 2024 e 2025, reduzindo-se gradualmente a sua atribuição gratuita e passando a ser compradas a partir de 2026 de harmonia com o princípio do poluidor-pagador.
Assim, o aumento da quota-parte de vendas em leilão a partir de 2024 deverá constituir a regra para a atribuição de licenças de emissão ao setor da aviação, tendo em conta a capacidade do setor para repercutir junto dos seus clientes os custos acrescidos do CO2. Deverá, pois, ser executada a eliminação gradual da atribuição de licenças a título gratuito em 2024 e 2025 e a transição para a venda integral em leilão a partir de 2026.
Retirando-se obrigatoriamente 15% para leilão no biénio transitório, as companhias aéreas poderão ainda receber quotas gratuitas de 75% em 2024, e 50% em 2025 dentre os 85% de quotas não colocadas em leilão (art.º 3º-D, nº 1).
A diretiva visa contribuir para a redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em 55% até 2030 e alcançar a neutralidade climática até 2050, com o objetivo de alcançar emissões negativas após essa data.
De harmonia com o princípio da precaução não podem continuar a ser ignorados os efeitos da aviação não ligados ao CO2 como óxidos de azoto (NOx), partículas de fuligem, espécies de enxofre oxidado e efeitos do vapor de água, bem como através de processos atmosféricos decorrentes de tais emissões, nomeadamente a formação de ozono e de rastos de condensação. Daí que se institua um sistema de monitorização, comunicação de informações e verificação relativo aos efeitos da aviação não ligados ao CO2, impondo-se a obrigação de os operadores de aeronaves comunicarem uma vez por ano tais efeitos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2025 (art.º 14º, nº 5).
Os operadores de aeronaves estabelecidos na UE deverão poder utilizar unidades para efeitos de conformidade com o CORSIA dos voos com origem ou destino em países terceiros que se considere estarem a participar no CORSIA, ou entre esses países.
Os Estados-Membros deviam transpor a referida diretiva até 31 de dezembro de 2023.