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Opinião

O (novo) Fundo de Compensação do Trabalho | um (novo) seguro para a formação, habitação e educação dos trabalhadores?

Os trabalhadores continuam a desconhecer o que são, quais as finalidades e como se constituem o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

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O (novo) Fundo de Compensação do Trabalho | um (novo) seguro para a formação, habitação e educação dos trabalhadores?

Os trabalhadores continuam a desconhecer o que são, quais as finalidades e como se constituem o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

Sobre o autor
Marta do Carmo Palmeirão

No primeiro dia de janeiro de 2024, por ocasião de uma vaga de novas alterações às normas laborais, entraram em vigor mudanças ao regime jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

Certo é que, ontem e hoje, os trabalhadores continuam a desconhecer o que são, quais as finalidades e como se constituem. Mas, no atual cenário legal, como se definem e para que servem?

É verdade que não estamos perante seguros, ainda que, à data da sua criação, o pagamento de um valor assegurasse ao beneficiário trabalhador uma compensação pela cessação do seu contrato. Acresce que, hoje, o FCT também permite garantir e apoiar a melhoria das condições sociais e a valorização profissional dos trabalhadores.

Ambos têm a natureza de fundos. O primeiro é um fundo de capitalização individual e o segundo um fundo de natureza mutualista. O primeiro (só) era e (só) é acionado pelas empresas e o segundo continua a ser acionado pelos trabalhadores, para pagar as compensações não garantidas pelo primeiro.

Até 2023, a entidade patronal obrigava-se a contribuir com 0,925% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador, para o FCT. Já para o FGCT, as empresas contribuíam com o equivalente a 0,075% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador.

Mudanças mais relevantes ocorreram para o FCT. Cessou definitivamente a obrigação da entidade patronal de manter transferências, extinguiram-se as dívidas dos empregadores ao FCT e este fundo passou a poder ser mobilizado para finalidades distintas daquela para a qual foi criado.

O FGCT mantém-se para assegurar o direito à compensação de metade do valor devido por cessação do contrato de trabalho, mas suspendeu-se a necessidade de inscrição de novos trabalhadores e a obrigação de pagamento de entregas durante a vigência do Acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade. Agora, compete à Segurança Social comunicar automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.

O FCT passou a ser um fundo estruturado, não em torno do trabalhador individual, mas, agora, funde-se numa única conta global, por cada entidade empregadora. Tornou-se num fundo fechado, porque limitado aos trabalhadores nele já inscritos; de facto, cessa definitivamente a obrigação de se comunicarem as novas contratações e de se inserirem novos contratos de trabalho.

Este fundo continua a ser dos titulares – entidades patronais – ainda que possam ser descontados ao saldo de cada empregador as dívidas que estes tenham perante o FGCT. Mas as dívidas dos empregadores ao FCT são extintas.

Por outro lado, mantém-se a finalidade de assegurar o reembolso de, até, 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores. E, neste caso, o trabalhador não se pode opor ao reembolso ou limitar o valor reembolsado.

Além desta finalidade, o fundo pode ser mobilizado para o financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores, no apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores e, ainda, no apoio a outros investimentos de interesse mútuo, designadamente refeitórios e creches.

Para as finalidades “financiamento da qualificação e formação certificada” e “apoio aos custos e investimentos com a habitação dos trabalhadores” a lei não exige a apresentação de elementos que comprovem a utilização das verbas mobilizadas para estes fins, nem define um prazo para utilização desse valor. Já quanto ao “financiamento de investimentos realizados de comum acordo entre empregador e trabalhadores”, é imposta a apresentação de uma cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas ou com os trabalhadores, não sendo suficiente uma mera comunicação.

Foi lançado um Manual, já no presente mês, que explica, entre outras notas, como podem as entidades patronais mobilizar os valores do FCT – FCT – Manual Utilização – Fundos de Compensação (fundoscompensacao.pt) -. Certo é que, a legislação aprovada não nos responde, por exemplo, sobre o como ou se a entidade patronal adianta o valor que pretende investir ou se aguarda pelo reembolso.

Mesmo assim, o empregador pode solicitar o reembolso de parte ou da totalidade do capital para as finalidades previstas para o FCT, mas pode haver oposição dos trabalhadores à mobilização do saldo da conta global, exceto, quando estiver em causa o reembolso para pagamento de compensação que seja devida a trabalhadores na sequência da cessação dos respetivos contratos de trabalho.

Como visto, o FCT, hoje, permite o investimento na formação, educação, habituação e estruturar sociais e culturais para cada um dos trabalhadores que podem, na verdade, discordar com o projeto da sua entidade patronal.

Estas alterações merecem-nos nota positiva. Os fundos mantêm-se, mas os valores ali depositados mensalmente servirão agora para garantir o desenvolvimento e a melhoria das condições de trabalhadores e famílias. Restará, como em tantos outros cenários, garantir a comunicação de regras claras e promover a adequada fiscalização pela ACT.

Seguramente um investimento para o dinheiro depositado.

Sobre o autorMarta do Carmo Palmeirão

Marta do Carmo Palmeirão

Docente do ISAG - European Business School
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