A tempestade perfeita
Opinião por Carlos Torres, advogado e professor na ESHTE/Católica Porto BS.
Publituris
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A situação das agências de viagens portuguesas, na sua maioria PMEs, traz-me à memória o livro de Sebastian Junger, The Perfect Storm. Publicado em 1997, narra a história real da tripulação do pesqueiro Andrea Gail na sua derradeira e fatídica viagem ao encontro da tempestade perfeita (assim se designa o fenómeno meteorológico de grande magnitude, resultante de uma inusitada confluência de factores).
Até 1 de Janeiro de 2018, todos os Estados-membros devem transpor a Directiva 2015/2302/EU sobre viagens organizadas e serviços de viagem conexos (art.º 28º/1) e aplicá-la a partir de 1 de Julho do próximo ano (idem, nº 2). Reina, todavia, um profundo silêncio sobre um dos mais importantes diplomas do Turismo do novo milénio, seguramente o mais relevante para as agências de viagens portuguesas desde 1990. Nas vésperas de uma tempestade age-se como se a previsão meteorológica apontasse para radiosos dias.
Um temporal legislativo traduzido no reforço dos direitos dos consumidores – agora designados por viajantes por forma a abranger uma boa parte das viagens de negócios – excluindo-se tão somente os managed business travel [art.º 2º/2/c)] – e o correlativo aumento dos deveres dos profissionais. Alarga-se consideravelmente o conceito de viagem organizada (muito para além da tradicional brochura que passa de atriz principal em 1990 para mera figurante em 2015) e cria-se uma nova categoria (serviços de viagem conexos). Tal turbulência foi fortemente sentida na Alemanha, um dos primeiros países a apresentar, logo no primeiro semestre de 2016, um borrão da futura legislação. Porque se transforma então este temporal legislativo, algures formado a partir do hábil trabalho de um reputado escritório de advogados londrino – que no essencial visou que os concorrentes dos seus poderosos clientes, que pagam anualmente milhões de libras para o ATOL protection, suportassem idênticos custos no mercado online – numa tempestade perfeita em águas nacionais? Onde está a confluência de factores negativos que torna uma nova legislação europeia tão drástica em Portugal, ao invés do Reino Unido que, apesar do Brexit, a vai incorporar na sua legislação?
Desde logo, o descuido relativamente à nova definição de operador (art.º 3º/7), perfeitamente inócua numa parte significativa dos Estados membros (aqueles em que não vigorou o princípio da exclusividade), mas com grande impacto noutros maxime entre nós. Ou seja, havia que explicar as especificidades – isto é, fazer lobby no Parlamento Europeu e na Comissão – relativamente a Portugal e outros países em que a transposição da Directiva Bolkestein (Directiva 2006/123/CE), permitiu a subsistência de um estatuto legal da agência de viagens, ou seja, a manutenção parcial da exclusividade destas empresas, encarando-se a especialização da sua actividade como um benefício para os consumidores.
Uma tarefa impossível ou extraordinariamente difícil? Nem por isso! Portugal teve inclusivamente, a determinado momento, um poderoso aliado, a HOTREC, que alertou para a enorme e indesejável abrangência da definição de operador constante da proposta. Câmaras municipais ou qualquer entidade pública ou privada podem de harmonia com a ampla definição de operador combinar serviços, vender viagens organizadas ou facilitar serviços de viagens conexos.
Como se não bastasse a desatenção no plano europeu (definição de operador), no plano nacional a infelicidade é gritante. Como referi em anterior artigo do Publituris, a APAVT firmou um acordo com a DECO nos termos do qual os retalhistas responderão pelos erros dos operadores, apesar de a nova directiva não impor tal solução (art.º 13º/1), é inclusivamente dos poucos aspectos em que dá liberdade aos legisladores nacionais (art.º 4º). Esse acordo, de que não se conhece o conteúdo, foi indirectamente revelado num seminário do Parlamento Europeu pelo representante da DECO, torna os retalhistas responsáveis pelos erros dos operadores, ou seja, uma pequena empresa familiar responde pelas faltas de uma grande organização. No limite, tendo de repor milhões de euros ao fundo de garantia ou mecanismo semelhante pela não prestação de serviços constantes de viagens organizadas mercê da insolvência da grande organização. É natural que os nossos operadores vejam com simpatia a manutenção do actual fundo de garantia, mas é uma ilusão porquanto não vai poder funcionar futuramente sem contribuições mais significativas. Basta atentarmos no princípio da efectividade constante do art.º 17º, banindo, desde logo, o ilegal limite anual de um milhão de euros. Por outro lado, o novo sistema é objecto de troca de informações entre os Estados membros (art.º 18º/3).
A circunstância de um dos responsáveis por este quadro negativo ser candidato único à eleição dos agentes de viagens é mais um elemento potenciador desta tempestade perfeita. Não haverá qualquer debate ou contraditório sobre estes importantes aspectos, a solução final será interiorizada pelas pequenas e médias empresas como uma inevitabilidade do novo quadro europeu.
*Por Carlos Torres, advogado e professor na ESHTE/Católica Porto BS.
Opinião publicada no Publituris de 29 de Setembro.