Opinião | Carlos Torres “No Ano Internacional do Turismo Sustentável: o enorme fosso entre o discurso e a acção”
Leia a opinião por Carlos Torres, Advogado. Professor ESHTE/ Católica Porto BS.
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A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em finais de 2015, uma resolução que instituiu 2017 como o Ano Internacional do Turismo Sustentável, reconhecendo “a importância do turismo internacional e, em particular, a designação de um ano internacional de turismo sustentável para o desenvolvimento, para promover uma melhor compreensão entre os povos em todo o mundo, levando a uma maior consciencialização sobre o rico património das diversas civilizações”.
Em Portugal realiza-se uma conferência internacional focada nas normas (hard | soft law) associadas ao turismo sustentável, reunindo, à semelhança do ano anterior, sob a égide da ESHTE e da Fundação INATEL, em 9 e 10 Outubro, um conjunto de especialistas mundiais versando a temática da Sustainable Tourism Law.
Neste paradigma do turismo sustentável devem tomar-se em consideração os actuais e futuros impactos económicos, sociais e ambientais, atendendo às necessidades dos visitantes, das empresas e trabalhadores do sector, do ambiente e das comunidades locais. Ou seja, um modelo que não se confina à qualidade da experiência do turista mas também à preservação da qualidade de vida dos residentes, combinando o desenvolvimento económico com a capacidade do meio ambiente, atendendo a factores como a água, o consumo de energia ou a produção de resíduos.
Numa altura em que muitos destinos se debatem com crescentes e alarmantes fenómenos de turismofobia, vão analisar-se os diferentes instrumentos legislativos do turismo sustentável, designadamente a Declaração de Manila sobre o Turismo Mundial (1980), a Carta para o Turismo Sustentável (Lanzarote, 1995), a Agenda 21 para a Indústria de Viagens e Turismo (publicação conjunta, em 1993, pelo WTTC, OMT e pelo Conselho da Terra, adaptando ao sector a extensa e complexa Agenda 21 que havia sido aprovada na Cimeira da Terra), o Código Mundial de Ética para o Turismo (1999), a Carta Mundial para o Turismo Sustentável + 20 (2015) e o projecto de Convenção da OMT para a protecção dos turistas e dos direitos e obrigações dos prestadores de serviços que, ao que tudo indica, será brevemente aprovada na 22ª Assembleia Geral da OMT, que se realizará na China, em Setembro deste ano.
O desenvolvimento sustentável não é um processo rígido mas em constante mutação no qual as alterações na exploração dos recursos, na gestão dos investimentos e nas orientações ao nível institucional são geridas coerentemente atendendo não apenas às necessidades actuais mas também às futuras, isto é, numa perspectiva intergeracional identificada no relatório Brundtland (1987). A participação das populações torna-se um dos princípios estruturantes do ordenamento turístico, convocando diferentes públicos, retirando o monopólio da actuação a políticos e elites administrativas, fazendo intervir um número crescente de especialistas e líderes de opinião, enriquecendo o iter decisório e obtendo consensos mais alargados. Há, assim, que encontrar o ponto de equilíbrio entre a orientação descendente concebida há 40 anos no quadro de um centralista Estado-nação e as fortíssimas pulsões regionais e locais de sentido ascendente.
O planeamento é indissociável do turismo sustentável pelo que se abordarão instrumentos como a capacidade de carga / limits of acceptable change (o número de visitantes que um destino pode comportar sem afectar o ambiente, a população local ou a qualidade da experiência do visitante), municípios turísticos, zoneamento ou a declaração de zona turística saturada. Outra figura de grande actualidade será a moratória de certas actividades, não se licenciando novas empresas/projectos num determinado período temporal, destacando-se as moratórias hoteleiras (Seicheles, EUA, Barcelona) em razão da capacidade ou da tipologia mas projectando-se noutras áreas (special fishing moratorium area). A fiscalidade e a qualidade, outras das traves mestras do turismo sustentável serão também objecto de análise.
A nova disciplina europeia das viagens organizadas e serviços de viagens conexos (Directiva 2015/2302), também será objecto de alguma atenção, tendo como ponto alto o lançamento do livro com cerca de 600 páginas relativo às contribuições do ano anterior e de outras que entretanto se juntaram. Vincenzo Franceschelli e Francesco Morandi, autores do clássico Manuale di Diritto del Turismo, são os primeiros dois dos cerca de trinta autores – dentre os quais Melgosa Arcos, Laurence Jégouzo, Antonia Paniza, Silvia Feliu ou Ernst Führich representando grandes universidades (Salamanca, Sorbonne, Baleares ou Kempten), ou destacados advogados autores de obras de referência como Sarah Prager, Stephen Mason ou Marc McDonald – do livro intitulado New Package Travel Directive, também ele sob a égide da ESHTE| INATEL, publicado em língua inglesa.
Contemplam-se algumas intervenções sobre este importante regime que terá de ser transposto para a legislação dos Estados membros até 1 de Janeiro de 2018 e aplicado partir de 1 de Julho, bem como um painel em que os especialistas identificarão as principais questões que têm sido suscitadas nos respectivos países.
*Por Carlos Torres, Advogado. Professor ESHTE/ Católica Porto BS