Alojamento Local: as implicações da Lei que mudou o Regime de Propriedade Horizontal

Muitas das novas diretrizes, que entrarão em vigor a 10 de abril, clarificam os direitos e deveres dos condóminos e dos administradores do condomínio.

Alojamento Local: as implicações da Lei que mudou o Regime de Propriedade Horizontal

Muitas das novas diretrizes, que entrarão em vigor a 10 de abril, clarificam os direitos e deveres dos condóminos e dos administradores do condomínio.

Márcia Passos
Sobre o autor
Márcia Passos

O Alojamento Local conheceu um assinalável crescimento, nos últimos anos, registando em 2020, 2.240 estabelecimentos, mais 1.095 do que que 2015. Estes estabelecimentos, que geraram, em pleno primeiro ano de pandemia, mais de 3,5 milhões de dormidas, podem integrar-se em quatro modalidades: moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem e quartos. Com exceção da primeira e da última (a modalidade de quartos pode existir, ou não, numa propriedade horizontal), o AL em apartamento ou em estabelecimento de hospedagem só é possível quando em harmonia com as regras aplicáveis ao condomínio dos prédios onde se inserem e se exploram.

Por isso, quem tem sob a sua responsabilidade a exploração ou a gestão de estabelecimentos de Alojamento Local não pode ficar indiferente às alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que vieram atualizar o Regime da Propriedade Horizontal. Muitas das novas diretrizes, que entrarão em vigor no próximo dia 10 de abril, clarificam os direitos e deveres dos condóminos e dos administradores do condomínio, o que ajudará, certamente, a simplificar a convivência nestes espaços que, tantas vezes, é ensombrada pela dúvida ou conflito.

Assim, cumpre, desde logo, lembrar que segundo o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local (artigo 20.º-A do DL n.º 128/2014, 29.08), “o condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil”.

Ora, este artigo do Código Civil foi um dos que sofreu alterações com a citada Lei, passando a ser expresso qual o momento para aferição da respetiva responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do prédio e dos serviços de interesse comum.

Além disso, passou também a exigir-se, no momento da formalização da venda de uma fração, uma declaração escrita e emitida pelo administrador que mostre o valor de todos os encargos de condomínio – incluindo dívidas – que estão associados a essa fração. Este passou a ser um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado (DPA), através do qual a fração é alienada. Contudo, há exceções: quem adquire a fração pode prescindir desta declaração, apesar de isso equivaler a assumir responsabilidades por qualquer dívida que o vendedor possa ter perante o condomínio.

A Lei definiu ainda novas regras para as assembleias de condóminos, simplificando não só a forma de convocá-las e o respetivo funcionamento, mas também a assinatura e subscrição das atas, clarificando-se os seus requisitos de exequibilidade.

Quanto ao administrador de condomínio, este vê as suas funções alargadas, mas também os seus poderes reforçados. Por outro lado, também os condóminos passam a ter novos deveres como, por exemplo, o dever de informar o administrador acerca dos seus elementos de identificação e daquele a quem vende a sua fração.

Estas e as demais alterações ao regime da propriedade horizontal devem, assim, ser conjugadas com as exigências legais de quem explora um estabelecimento de Alojamento Local, tornando-se imprescindível o seu conhecimento e divulgação.

Sobre o autorMárcia Passos

Márcia Passos

Coordenadora do Curso de Especialização em Propriedade Horizontal do ISAG – European Business School
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