Angola: o novo quadro legal das agências de viagens e operadores turísticos (1ª parte)
Leia a opinião de Carlos Torres, advogado e professor ESHTE/ISCAD/ULHT, na edição 1322, de 22 de Julho.
Publituris
Enoturismo no Centro de Portugal em análise
ESHTE regista aumento de 25% em estágios internacionais
easyJet abre primeira rota desde o Reino Unido para Cabo Verde em março de 2025
Marrocos pretende ser destino preferencial tanto para turistas como para investidores
Do “Green Washing” ao “Green Hushing”
Dicas práticas para elevar a experiência do hóspede
Porto Business School e NOVA IMS lançam novo programa executivo “Business Analytics in Tourism”
Travelplan já vende a Gâmbia a sua novidade verão 2025
Receitas turísticas sobem 8,9% em setembro e têm aumento superior a mil milhões de euros face à pré-pandemia
Atout France e Business France vão ser uma só a partir do próximo ano
1) As recentes alterações nas leis do Turismo de Angola As leis do Turismo de Angola foram recentemente alteradas, começando pela Lei nº 9/15, de 15 de Junho, que estabelece o quadro legal de suporte à organização, monitorização, fiscalização, promoção e fomento das actividades turísticas. Algo semelhante a uma lei de bases do Turismo. O Decreto Executivo Conjunto nº 470/15, de 14 de Julho, aprovou as Regras de Concessão de Espaços Destinados ao Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas. Mais recentemente, o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, foi aprovado pelo Decreto Presidencial nº 36/16, de 15 de Fevereiro.
O novo quadro legal das agências de viagens de Angola – denominado Regime Jurídico da Actividade das Agências de Viagens e Turismo (RJAAVT) – foi aprovado pelo Decreto Presidencial nº 232/15, de 30 de Dezembro, revogando o Decreto nº 54/97, de 1 de Agosto, que constituía a primeira regulamentação do sector. 2) A distinção entre actividades próprias e actividades acessórias. O princípio da exclusividade O objecto do RJAAVT é a disciplina legal da actividade das agências de viagens e Turismo (art.º 1º) e demais operadores turísticos que operem em Angola (art.º
2º). Não existe, porém, qualquer diferença entre agências de viagens e operadores turísticos, sendo ambas subsumíveis ao mesmo conceito legal e regras. Contemplam-se várias definições: a forfait, agências de viagens e Turismo, atracção turística, circuito turístico, sightseeing, empresa, excursão, modalidades de viagens, reserva, viagem turística, implantes e clientes (art.º 3º). A clássica distinção entre actividades próprias e acessórias (art.º 4º), o princípio da exclusividade (art.º 5º), denominações (art.º 6º) e a promoção turística (art.º 7º), integram o capítulo II. Introduz o RJAAVT no art.º 4º, de forma inovadora comparativamente à lei de 1997, a distinção entre actividades próprias (organização e venda de viagens turísticas, reserva de serviços em empreendimentos turísticos, bilheteria, representação de outras agências/operadores nacionais ou estrangeiros e a estruturante recepção, transferência e assistência a turistas) e actividades acessórias (obtenção de passaportes, organização de congressos, bilhetes para espectáculos, intermediação no rent a car, comercialização de seguros de bagagem, venda de guias turísticos, transporte turístico e visitas a museus).
O princípio da exclusividade é contemplado no art.º 5º: só as agências de viagens podem legalmente exercer, com intuito lucrativo, as actividades próprias. Prevêem-se, no entanto, as excepções clássicas neste domínio, permitindo que os empreendimentos turísticos comercializem directamente ao público os seus serviços ou que transportem os respectivos clientes de ou para o aeroporto. O nº 3 amplia consideravelmente as referidas excepções ao princípio da exclusividade, não considerando actividades próprias das agências de viagens a comercialização on-line por empreendimentos turísticos ou transportadores de outros serviços turísticos, desde que não constituam uma viagem organizada. Ou seja, a comercialização on-line só é vedada quando se trate de uma viagem organizada. O nº 4 prevê um regime especial para as instituições da economia social designadamente misericórdias, IPPS ou institutos públicos, que desfrutam de um regime ad hoc constante dos artigos 58º (divulgação exclusiva aos associados, cooperantes ou beneficiários) e 59º (redução do montante da caução e atenuação do regime, embora se imponha um seguro de responsabilidade civil igual ao das agências).
O nº 5 excepciona igualmente do licenciamento as actividades desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas, desde que sem regularidade nem fim lucrativo, embora quando os viajantes sejam em número superior a oito determine a celebração um seguro de responsabilidade civil de âmbito mais limitado. O nº 6 excepciona tal dever de contratação de seguro de responsabilidade civil quando o utilizador já estiver protegido no âmbito da agência de viagens ou do transportador que realiza a viagem. A denominação “agente de viagens e turismo” ou “agência de viagens e turismo” são legalmente reservados às empresas licenciadas (art.º 6º/1). Por interpretação extensiva deve a proteção legal abranger a denominação operador turístico. Vedam-se denominações iguais ou semelhantes a outras já existentes, cometendo-se a um órgão público o dever de controlar a aplicação do comando legal, não autorizando o licenciamento de empresas infractoras (art.º 6º/2). Se a agência explorar vários estabelecimentos, impõe o legislador que utilize o mesmo nome em todos eles. Na actividade externa, maxime nas publicações e anúncios, estão as agências de viagens legalmente obrigadas a divulgar o seu número de alvará e a localização dos estabelecimentos. As empresas licenciadas estão sujeitas a um dever de colaboração na promoção do turismo angolano, bem como um dever de informação em matéria de alojamento, meios de transporte e circuitos turísticos (art.º 7º). 3) A figura do licenciamento / alvará
O capítulo III respeita ao indispensável licenciamento, titulado por um alvará, concedido pelo competente departamento ministerial. Com efeito, o quadro legal angolano das agências de viagens e operadores turísticos corresponde às traves mestras da lusofonia e incorpora o essencial da normação europeia de protecção dos consumidores, em especial a Directiva 90/314/CEE, mas já não reflecte as normas da Directiva Bolkestein ou dos Serviços, pelo que se mantém um quadro mais exigente no acesso à actividade através do licenciamento titulado pelo alvará. No art.º 8º indicam-se os requisitos que as empresas devem cumprir para a obtenção da licença, a qual não pode ser objecto de qualquer negócio jurídico. A forma empresarial, comerciante em nome individual ou sociedade comercial que tenha por objecto, no todo ou em parte, as actividades próprias previstas no nº 1 do art.º 4º, impondo-se um capital social mínimo realizado de 750 000 Kwanzas. Para além da forma empresarial e do capital social mínimo, determina o legislador angolano a prestação de garantias, a saber, a caução e um seguro de responsabilidade civil. Por último a idoneidade comercial, ou seja, a não ligação culposa a anteriores falências.
Os elementos que devem instruir o pedido figuram no art.º 9º, destacando-se a necessidade de indicar um director técnico. A emissão da licença depende da realização de vistoria, designadamente às instalações – autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência – sendo devida uma taxa e impondo-se um prazo para a sua realização. A vistoria é realizada por uma comissão que integra para além de três representantes públicos, um elemento dos bombeiros e outro associativo (art.º 12º). O resultado positivo conduz à emissão do alvará (art.º 13º).